Davinópolis surgiu na década de 1980, a partir do bairro Vila Davi, resultado da doação de terras patrocinadas pelo ex-deputado federal e então prefeito de Imperatriz na época, Davi Alves Silva, sendo que o aumento da população acabou levando o próprio Davi Alves Silva a pleitear a emancipação político-administrativa da comunidade que elevou-se à condição de município com a lei 6.191 de 10 de novembro de 1994.
O município de Davinópolis limita-se ao Norte com o município de Senador La Rocque; a Leste com o município de Buritirana; a Oeste com o município de Imperatriz e ao Sul com o município de Governador Edison Lobão.
Gentílico: davinopolitano
Formação Administrativa
Elevado à categoria de município com a denominação de Davinópolis, pela lei estadual nº 6191, de 10-11-1994, desmembrado de Imperatriz. Sede no atual distrito de Davinópolis ex-povoado constituído do distrito sede. Instalado em 01-01-1997.
Em divisão territorial datada de 15-VII-1997, o município é constituído do distrito sede.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.
Fonte:IBGE
MUNICÍPIO DE DAVINÓPOLIS
LEI nº 6.191 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994, CRIA o Município de DAVINÓPOLIS e dá outras providências.
O Governo do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO
Art.1º - Fica criado o Município de Davinópolis, com sede no Povoado Davinópolis, a ser desmembrado do Município de Imperatriz, subordinado à Comarca de Imperatriz.
Art. 2 º - O Município de Davinópolis limita-se ao Norte com o município de Senador La Roque; a Leste com o Município de Buritirana; a Oeste com o Município de Imperatriz e ao Sul com o Município de Governador Edison Lobão.
LIMITES TERRITORIAIS
a) Com o Município de SENADOR LA ROQUE:
Começa na foz do Córrego Jambú, afluente da margem direita do Rio Cacau; daí segue pelo referido Rio, a montante, até a foz do Brejo do Açaizal.
b) Com o Município de BURITIRANA:
Começa na foz do Brejo do Açaizal, afluente da margem direita do Rio Cacau; daí segue pelo talvegue do referido Rio, à montante, até sua cabeceira mais alta.
c) Com o Município de GOVERNADOR EDISON LOBÃO:
Começa na cabeceira do Rio Cacau, afluente da margem direita do Rio Tocantins; desse ponto, segue por um alinhamento reto na direção Sudoeste até o ponto de cruzamento da estrada que interliga os Povoados de Prata e Granja Real com o talvegue do Rio Bananal; daí segue pelo talvegue do referido Rio até seu ponto de cruzamento com a rodovia BR – 010 (Belém-Brasília).
d) Com o Município de IMPERATRIZ:
Começa no ponto de cruzamento do talvegue do Rio Bananal com a rodovia BR-010 (Belém-Brasília); desse ponto, segue pela referida BR na direção da cidade de Imperatriz, até seu ponto de cruzamento com a estrada de ferro Norte-Sul; daí segue pela estrada de ferro na direção Nordeste até seu ponto de cruzamento com o talvegue do Rio Cacau; daí segue pelo talvegue do referido Rio à montante até a Foz do Córrego Jambú.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de DAVINÓPOLIS serão observadas as seguintes normas constitucionais:
I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;
II - A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretarias;
III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.
Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 10 de novembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.
JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE
Governador do Estado do Maranhão
CÉLIO LOBÃO FERREIRA
Secretário de Estado da Casa Civil do governador
RAIMUNDO NONATO CORRÊA DE ARAÚJO NETO
Secretário de Estado da justiça
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 215 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994
PROJETO DE LEI Nº 376/94
AUTORIA DO DEPUTADO MARCONI FARIAS
Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.